TJMS - 0804032-48.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
-
05/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Daniel Dirani (OAB 219267/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0804032-48.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marta Regina Ferreira dos Santos - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento.
Os honorários foram incluídos na quitação.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na f. 163 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na f. 164.
Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:51
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em data
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27/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 02:10
Decorrido prazo de parte
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02/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Daniel Dirani (OAB 219267/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0804032-48.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marta Regina Ferreira dos Santos - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
21/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2024 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/10/2024 08:40
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
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17/09/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 15:24
Evolução da Classe Processual
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23/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:17
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em data
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01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 13:35
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2024 13:35
Remetidos os Autos para destino.
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05/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de parte
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29/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:27
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2023 14:18
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 09:02
Juntada de tipo de documento
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03/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2023 12:30
Juntada de tipo de documento
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12/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:01
Juntada de tipo de documento
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24/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:43
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2023 16:30
Remetidos os Autos para destino.
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22/08/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2023 09:54
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2023 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2023 09:53
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2023 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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