TJMS - 0801182-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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02/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:47
INCONSISTENTE
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02/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801182-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM DEVER DE PAGAR - PAGAMENTO FEITO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA SUBCONTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - ART. 85, §1º, CPC - CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O § 1º do art. 85, CPC, prevê que: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
O executado não cumpriu a obrigação de fazer determinada em sentença e a exequente ingressou com cumprimento provisório de sentença, no qual o executado não apresentou impugnação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, de modo que deve a fixação dos honorários ser analisada sob duas óticas: primeiro, pelo princípio da causalidade; segundo, pela regra do artigo 85, CPC, que não prevê dispensa de honorários para o caso de não impugnação do cumprimento de sentença ou execução.
Tratando-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), os honorários advocatícios devidos pelo Município vencido devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, e observância dos critérios constantes dos incisos do § 2º do mesmo artigo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801182-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801182-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:55
Distribuído por prevenção
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11/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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