TJMS - 0801174-44.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:38
INCONSISTENTE
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29/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801174-44.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente qualquer vício, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801174-44.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:47
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801174-44.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801174-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801174-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801174-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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