TJMS - 0802619-30.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Advogada: Natália Josetti de Souza (OAB: 21760/MS) Perito: Rosilene Izidre dos Santos Mosciaro EMENTA - APELAÇÃO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRECLUSÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. É incabível a rediscussão, em sede de apelação, de matérias atingidas pela preclusão consumativa, a exemplo das alegações de prescrição e decadência afastadas em decisão interlocutória não agravada oportunamente (CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015, II).
Preliminares não conhecidas.
A constatação, mediante perícia grafotécnica, de inautenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual configura vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade do contrato.
A realização de descontos indevidos, prolongados no tempo, sobre benefício previdenciário, atinge a esfera moral da parte hipossuficiente e justifica a fixação de indenização por dano moral, considerando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a dupla função da reparação (indenizatória e pedagógica).
A repetição do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS).
Mostra-se necessária a compensação dos valores creditados à Requerente em razão do contrato anulado, corrigidos monetariamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:37
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
08/05/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Advogada: Natália Josetti de Souza (OAB: 21760/MS) Perito: Rosilene Izidre dos Santos Mosciaro Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:36
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Advogada: Natália Josetti de Souza (OAB: 21760/MS) Perito: Rosilene Izidre dos Santos Mosciaro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 07:33
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 07:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACOLHIMENTO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
A omissão constitui lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial.
Em outras palavras, omisso é o decisum que deveria ter analisado determinada matéria expressamente e não o fez.
Na hipótese, constatando-se a existência de omissão, deve ser corrigido o vício.
Verifica-se a ocorrência de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, pois a alegação de falsidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo Requerido passou desapercebida pelo juízo a quo, havendo cerceamento de defesa.
A Requerente também pediu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ambos os requerimento de provas possuem pertinência com a tese sustentada pela Requerente, razão pela qual devem ser deferidos.
Por conseguinte, deve também ser acolhida a preliminar de nulidade, para que, previamente à instauração da fase probatória, seja saneado o processo, com a análise do requerimento de inversão do ônus da prova, para prévio estabelecimento de regra de ônus probatório imposta para cada parte.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Intimem-se o embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Às providências. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:56
Registro Processual
-
18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicação
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA/CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RMC - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPRAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como utilizou o cartão para compras, razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco há se falar em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Nesse contexto, é válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:08
Não-Provimento
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15/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicação
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802619-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elizabeth Silveira Ponciano Segovia Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:34
Inclusão em pauta
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08/04/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/04/2024 00:01
Publicação
-
02/04/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2024 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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