TJMS - 0800560-33.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:29
INCONSISTENTE
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23/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800560-33.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Lethícia Aguilar de Jesus do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante se refere a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2024 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800560-33.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Lethícia Aguilar de Jesus do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
30/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:47
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800560-33.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Lethícia Aguilar de Jesus do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-33.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Lethícia Aguilar de Jesus do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DA NEGATIVAÇÃO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantido o indeferimento a petição inicial de ação indenizatória baseada em inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, pois encontra-se desacompanhada do suposto apontamento desabonador. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-33.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Lethícia Aguilar de Jesus do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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