TJMS - 0804794-02.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:56
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804794-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelante: Igor José Barboza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Valdemir Antunes de Souza Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Apelado: Igor José Barboza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - VENDA DE VEÍCULO - COMPRADOR QUE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA VENDA NOS REGISTROS DO VEÍCULO - TESE JURÍDICA DE INADIMPLÊNCIA DE IPVA ANTERIOR À VENDA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Conforme previsão da legislação de regência, a obrigação de efetuar a transferência de titularidade do registro do veículo pertence ao novo proprietário, qual seja, o comprador, nos termos do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Não é possível que se determine ao Detran/MS que realize a transferência do bem, com a consequente expedição de novo CRV, posto que, conforme apontado, tal obrigação pertence ao comprador, porém não há impeditivo para que haja a averbação da respectiva venda nos registros do órgão executivo de trânsito, nos moldes do que prevê o caput do art. 134 do CTB. 2) A arguição de matéria nova em recurso, que não foi objeto de discussão e análise em primeiro grau, configura inovação recursal e supressão de instância.
Não pode o apelante, em sede recursal, suscitar questão que não alegou na inicial ou em qualquer outro momento antes da sentença.
Dessa forma, os argumentos do autor apelante sequer podem ser conhecidos neste momento processual, por tratar-se de inovação recursal. 3) Na hipótese, tenho que o dano sofrido assemelha-se àquele constituído com a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Esse dano moral é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado. 4) Com base nessas premissas, entendo que o valor fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00) é justo e razoável, atendendo satisfatoriamente o caso concreto, levando-se em consideração o desestímulo da reiteração da conduta abusiva e a compensação pela situação experimentada, além de guardar relação com o valor comumente fixado por esta Corte.
Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado, conheceram em parte e negaram provimento ao apelo de Igor, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804794-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelante: Igor José Barboza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Valdemir Antunes de Souza Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Apelado: Igor José Barboza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2024 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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