TJMS - 0804195-58.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:45
INCONSISTENTE
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02/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804195-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Mariéli Cristina Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não tiver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, por não se conformar com o resultado.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804195-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mariéli Cristina Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:24
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804195-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Mariéli Cristina Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804195-58.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mariéli Cristina Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVADO - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - INVALIDADE - ENDEREÇAMENTO À EMPRESA DIVERSA À DEMANDADA - NOVO E-MAIL JUNTADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A concessão do benefício de gratuidade judiciária à apelante encontra respaldo na declaração de hipossuficiência juntada aos autos, assim como ao recibo de pagamento de salário.
II - No caso, para configuração do interesse processual na pretensão à exibição judicial de documentos, necessária a comprovação do prévio pedido administrativo, o que não é o caso dos autos; assim, não há interesse de agir da parte autora.
III - Ainda que a notificação por e-mail seja instrumento válido para comprovação de notificação extrajudicial, no presente caso, há de se considerar que o endereço eletrônico, para o qual foi encaminhado o requerimento prévio, não restou devidamente legitimado, uma vez que designado para terceiro alheio ao processo.
IV - A cópia do e-mail juntado em sede recursal, não se mostra apto à análise deste Tribunal, na medida em que foi juntado de forma extemporânea, o que configuraria supressão de instância, porquanto não foi objeto de exame pelo magistrado em primeiro grau.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para concessão da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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