TJMS - 0802456-21.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 16:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 14:10 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 19:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 13:30 INCONSISTENTE 
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                                            30/10/2024 03:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802456-21.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIOS EXISTENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
 
 Com relação ao termo inicial da correção dos valores fixados a título de danos morais, deve ser considerado como marco inicial a data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula n.º 362 do STJ, Nos termos do art. 87, §1º do Código de Processo Civil, as despesas processuais devem ser divididas na proporção de 50% para cada litisconsorte.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/10/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 17:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            23/10/2024 03:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802456-21.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/10/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 10:00 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            18/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 10:52 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/06/2024 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802456-21.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
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                                            11/06/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 14:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            11/06/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 00:22 INCONSISTENTE 
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                                            24/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802456-21.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            23/04/2024 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802456-21.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sinézia Fernandes da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - A responsabilidade contratual do banco e da seguradora ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude do defeito do produto ou má prestação do serviço.
 
 II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido, uma vez que atende aos mencionados parâmetros.
 
 III - Não resta dúvida de que a parte ré agiu com negligência, em razão de ter o dever de agir com cautela antes de realizar descontos, em especial, no caso em análise, em que incide no benefício previdenciário, que pode ocasionar lesão àquele que é injustamente cobrado.
 
 Assim, deve restituir na forma simples os valores indevidamente cobrados.
 
 IV - Relativamente aos juros de mora, é importante fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da Súmula 54 do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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