TJMS - 1405069-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:44
INCONSISTENTE
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28/05/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405069-81.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Genésio Barbosa da Silva Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Agravado: Ricardo augusto da Silva Viott Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - BLOQUEIO DE VALORES -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACRÉSCIMOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - DEDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - TEMA 677 DO STJ - REVISÃO DO TEMA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP publicado em 16.12.2022, houve revisão da tese fixada no Tema 677, que passou a constar com a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com efeito, de acordo com a tese fixada, independe se houve depósito pelo devedor ou penhora de ativos.
Assim, os acréscimos decorrentes da correção monetária e juros que remuneram os valores constritos e transferidos para subconta judicial até a data do efetivo levantamento deverão ser deduzidos do montante devido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405069-81.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Genésio Barbosa da Silva Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Agravado: Ricardo augusto da Silva Viott Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:52
INCONSISTENTE
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405069-81.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Genésio Barbosa da Silva Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Agravado: Ricardo augusto da Silva Viott Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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