TJMS - 1420425-87.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:01
Baixa Definitiva
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12/04/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420425-87.2022.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: V.
V.
G.
Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Agravado: V.
V. da C.
Advogada: Izabelle Marques Castilho (OAB: 17564B/MS) Interessada: G.
T.
G.
Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS – PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ALIMENTOS PAGOS PELO PAI EM FAVOR DO FILHO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – DEVIDA – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM O PARECER.
Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de manifestação do Ministério Público, esclareço que a matéria não pode ser conhecida, uma vez não postulada perante o juízo a quo, caracterizando inovação recursal.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do menor serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado.
Os alimentos devem ser proporcionais e atender às condições peculiares do alimentante e alimentado, o que neste caso em especial, entendo não refletir a realidade entre as partes.
Não se olvida que a ambos os pais se imputa a responsabilidade de sustento e cuidados dos filhos, mas há indícios fortes de que sobre a mãe se impõe uma carga superior ao razoável, já que, a par dos cuidados diários com saúde, alimentação, higiene etc, deve se desdobrar para angariar mais recursos para o complemento da renda.
Disso resulta a conclusão de que ao Agravado sobrevém responsabilidade idêntica à mãe, conquanto não esteja com a guarda dos filhos.
Logo, a majoração postulada não é expressiva a ponto de retirar daquele condições mínimas de sobrevivência.
Ademais, competem aos pais maiores esforços para o sustento dos filhos que deliberadamente conceberam.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, como parecer, para majorar provisoriamente os alimentos em favor do Agravante para o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do Agravado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
-
13/03/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/03/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2023 00:31
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420425-87.2022.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: V.
V.
G.
Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Agravado: V.
V. da C.
Advogada: Izabelle Marques Castilho (OAB: 17564B/MS) Interessada: G.
T.
G.
Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Dessa forma, presentes os requisitos dos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela recursal para majorar provisoriamente os alimentos em favor do Agravante para o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do Agravado.
Comunique-se o Juízo em primeiro grau.
Intime-se o Agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, colha-se o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.C.-se.
Campo Grande/MS, 9 de dezembro de 2022 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
16/12/2022 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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