TJMS - 0803733-11.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803733-11.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiza Luciane Buriasco Isquerdo Recorrente: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Thais Terra Maia Advogada: Talita Garcia Souza Silva (OAB: 20699/MS) Vistos, etc.
Eis que o acórdão de fls.284/288 exauriu a competência desta Turma Recursal.
Apos, o trânsito em julgado do acórdão, proceda o cartório o envio dos autos à origem, com nossas homenagens.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
20/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803733-11.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiza Luciane Buriasco Isquerdo Recorrente: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Thais Terra Maia Advogada: Talita Garcia Souza Silva (OAB: 20699/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR FIDELIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INSISTÊNCIA NA COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É abusiva a cobrança de multa contratual por fidelidade quando não demonstrada a ciência ou concordância da consumidora com a referida cláusula, sendo ônus do fornecedor comprovar a regularidade da cobrança A insistência em ligações de cobrança após o cancelamento dos serviços e sem respaldo contratual configura dano moral in re ipsa.
Indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
17/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 18:48
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 18:48
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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16/04/2025 18:48
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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15/04/2025 19:27
Não-Provimento
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27/03/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803733-11.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Thais Terra Maia Advogada: Talita Garcia Souza Silva (OAB: 20699/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
11/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 18:17
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803733-11.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Thais Terra Maia Advogada: Talita Garcia Souza Silva (OAB: 20699/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:09
Declarada incompetência
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10/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicação
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02/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803733-11.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Thais Terra Maia Advogada: Talita Garcia Souza Silva (OAB: 20699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/07/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:37
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2024 12:37
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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