TJMS - 0800058-19.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 03:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800058-19.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            22/01/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 18:04 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/01/2025 18:03 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            21/01/2025 13:27 Baixa Definitiva 
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                                            21/01/2025 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 16:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/10/2024 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/10/2024 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800058-19.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) VISTOS, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/47 do sequencial n. 50001).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            18/10/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 13:21 Publicação 
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                                            17/10/2024 09:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/10/2024 09:49 Recurso Especial 
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                                            16/10/2024 14:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/10/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 02:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            23/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            20/09/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 17:42 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            19/09/2024 17:42 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            19/09/2024 17:42 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/09/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800058-19.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800058-19.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
 
 Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
 
 A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
 
 Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800058-19.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800058-19.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTESTAÇÃO QUE SE OPÕE AO MÉRITO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual.
 
 Na hipótese, incide a exceção do julgado do STJ, pois a seguradora apresentou preliminares e se opôs expressamente ao pedido do autor, conforme se depreende da contestação, e, assim, verifica-se que houve resistência da seguradora, evidenciando o interesse de agir do segurado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800058-19.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800058-19.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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