TJMS - 1418372-36.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:12
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 07:49
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 07:33
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418372-36.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Valentim Loli Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Agravado: José Carlos Catarino Advogado: Alexandre França Pessôa (OAB: 10556/MS) Interessado: Alberto Nogueira Interessado: Wilson Silva Pinto EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - VALORES RELATIVOS À SALÁRIO DE DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% - NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA - TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% dos rendimentos do agravante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva, que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:33
Inclusão em Pauta
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15/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418372-36.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Valentim Loli Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Agravado: José Carlos Catarino Advogado: Alexandre França Pessôa (OAB: 10556/MS) Interessado: Alberto Nogueira Interessado: Wilson Silva Pinto Sendo assim, em uma primeira análise, mostra-se plausível a fundamentação levada a efeito pelo magistrado na decisão combatida, além disso, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para o imediato desbloqueio das verbas penhoradas.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2023 07:17
Realizado cálculo de custas
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27/01/2023 18:29
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418372-36.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Valentim Loli Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Agravado: José Carlos Catarino Advogado: Alexandre França Pessôa (OAB: 10556/MS) Interessado: Alberto Nogueira Interessado: Wilson Silva Pinto Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c 1.017, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, junte a Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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11/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:54
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:21
INCONSISTENTE
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:41
Distribuído por prevenção
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25/10/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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