TJMS - 0855665-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855665-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Azenil de Campos Borges Advogado: Elio Tognetti (OAB: 7934/MS) Advogada: Fabiana Caetano Tognetti (OAB: 8733/MS) Apelado: Waldemir Moreira Vieira Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Apelada: Andrea Barbosa Ribeiro Vieira Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA - PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO PELO CÔNJUGE - DECADENCIAL - DOIS ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Versa o art. 1.649 do Código Civil que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
II - In casu, a sociedade conjugal findou-se com o falecimento do de cujus, motivo pelo qual aplicou-se o prazo decadencial de dois anos estipulado no artigo supracitado.
Assim, mantém-se a sentença guerreada.
III - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:12
Inclusão em Pauta
-
13/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 03:01
INCONSISTENTE
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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