TJMS - 2000325-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2024 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 16:28
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000325-91.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Veronica Keli dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Interessado: Jair Celestino dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 23:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000325-91.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Veronica Keli dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Interessado: Jair Celestino dos Santos Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
07/08/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2024 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 18:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000325-91.2024.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Veronica Keli dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Interessado: Município de Batayporã Interessado: Jair Celestino dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA COM AGITAÇÃO PSICOMOTORA INTENSA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM PSIQUIATRIA - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELA PARTE AUTORA DO ENTE DEMANDADO - NÃO CABIMENTO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória, destinada à internação compulsória para tratamento de transtornos psiquiátricos; b) o direcionamento da obrigação em face de ente municipal; c) a eventual necessidade de fixação de prazo máximo de internação; e, d) o cabimento do arbitramento de multa cominatória. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. É possível a determinação judicial de internação daqueles que possuem enfermidade psiquiátrica, por solicitação de seu cônjuge, genitor, filho ou parente até 4º grau ou qualquer outro interessado, não exigindo a prévia interdição civil do dependente químico muito menos prévio requerimento administrativo de internação (art. 9º da Lei nº 10.216 de 06/04/2001; art. 11, do Decreto nº 24.559 de 03/07/1934; e, artigos 29, caput e § 1º, e 30, do Decreto-Lei nº 891, de 25/11/1938). 4.
Na espécie, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para preenchimento da probabilidade do direito e do perigo da demora, ante a existência de documento médico que atesta o delicado quadro psiquiátrico que acomete o paciente, que é portador de esquizofrenia e apresenta agitação psicomotora intensa, recusa alimentar e medicamentosa, bem como agressividade. 5.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 6.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 7.
A multa diária tem por escopo induzir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, e, portanto, a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão.
Importa realçar que a multa cominatória aplicada se mostra, a priori, a medida adequada para compelir o Poder Público a cumprir a obrigação que lhe fora imposta, pois o bloqueio de verbas públicas usualmente é utilizado nos casos de reiterado descumprimento da ordem judicial, o que, por ora, não é o caso destes autos. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000325-91.2024.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Veronica Keli dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Interessado: Município de Batayporã Interessado: Jair Celestino dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000325-91.2024.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Veronica Keli dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Interessado: Município de Batayporã Interessado: Jair Celestino dos Santos Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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