TJMS - 2000801-03.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:51
Certidão Cartorária
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19/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
-
13/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000801-03.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Angelino Monteiro da Silva Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Inobstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que não há o que deliberar, uma vez que o juízo de admissibilidade já foi realizado, conforme decisão às fls. 43/55 que negou seguimento e este recurso.
Diante disso, está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência neste reclamo.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo recursal, ou, caso já tenha decorrido, certifique-se e proceda às baixas necessárias deste sequencial. Às providências.
Intimem-se. -
12/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:09
Publicação
-
11/11/2024 08:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000801-03.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Angelino Monteiro da Silva Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:20
Publicação
-
23/10/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 15:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/10/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:16
Juntada de tipo de documento
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26/09/2024 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 08:59
Processo Desarquivado
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23/05/2023 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2023 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/05/2023 12:49
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
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17/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/05/2023 12:47
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
09/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicação
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000801-03.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Angelino Monteiro da Silva Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:48
Publicação
-
07/05/2023 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2023 10:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/05/2023 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicação
-
02/03/2023 00:01
Publicação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000801-03.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Angelino Monteiro da Silva Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/03/2023 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/03/2023 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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01/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000801-03.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Angelino Monteiro da Silva Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000801-03.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Angelino Monteiro da Silva Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS RESP nº. 1657156/RJ - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO - CONCESSÃO MANTIDA.
I) São verificados os requisitos do art. 300 do CPC se os documentos dos autos atestam que a autora já fez a utilização de medicamentos para controlar a doença, mas que não foram exitosos, sendo induvidoso que lhe deve ser assegurado o tratamento pleiteado na inicial, como forma de garantia do mínimo existencial. É, pois, obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
O Estado tem o dever de assegurar o bem estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incluídos na lista do SUS depende, nos termos do Resp nº.1657156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, da comprovação: (i) da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) da existência de registro na ANVISA do medicamento.
III) Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, tenho que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 - RE 855178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - ACOLHIMENTO PELO STJ DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 187276/ RS COM DETERMINAÇÃO, EM QUESTÃO DE ORDEM, DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Conforme Tema 793 fixado pelo STF no RE 855.178, sem negar a solidariedade dos entes federativos quanto à obrigação de fornecimento de medicamentos ao cidadão, "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão" . (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Porém, mesmo com o julgamento proferido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, como no caso do Tema 793 da repercussão geral, o STJ acolheu o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no CCn. 187276/RS, no qual deliberou "que, até o julgamento definitivo doincidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticarqualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobretema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator".
Recurso conhecido e improvido, contra o parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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