TJMS - 0800415-81.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:53
INCONSISTENTE
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24/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800415-81.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Maria Anita de Souza Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Interessado: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA PARA ATIVIDADE LABORATIVA - DEVIDA A REIMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 905, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovada a qualidade de segurado e atestado pela perícia que o indivíduo, em razão de acidente de trabalho, possui invalidez parcial e permanente, há de se lhe conceder o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez previsto no artigo 42, da Lei n.º 8213/91.
O STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou tese de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009)." Aplicação da taxa Selic para cálculo de atulização monetária e mora a partir da data de promulgação da Emenda Constucional n.º 113/2021.
O art. 85, §§ 3.º e 4.º, II, do CPC, dispõe que os honorários sucumbenciais serão fixados posteriormente, na fase de liquidação, quando se tratar de sentença ilíquida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800415-81.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Maria Anita de Souza Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800415-81.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Maria Anita de Souza Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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