TJMS - 1404932-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 13:36
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404932-02.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Adriana Costa Barbosa Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A.
Paciente: R.
C.
W.
D.
Advogado: Rayani Barros Freitas (OAB: 28206/MS) Advogada: Rayssa Cristina Weiss Dellatorre (OAB: 25914/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL, DANO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - TEMPO DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA IMPUTADA PELO PARQUET - SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ALTERARAM O PANORAMA DOS FATOS - CAUTELARES SUFICIENTES, PROPORCIONAIS E ADEQUADAS AO CASO CONCRETO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Consoante dicção dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, sendo elementos que devem estar presentes conjuntamente a um dos motivos autorizadores previstos no art. 313 do CPP.
Ademais, deve restar inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, relacionadas pelo art. 319, do CPP.
II - No presente caso, considerando a substancial alteração da versão apresentada pela vítima em relação as suas declarações iniciais, chegando a asseverar que teria aumentado os fatos na Delegacia de Polícia, somada as novas capitulações jurídicas imputadas ao paciente e o tempo em que permanece segredado cautelarmente, entendo que a ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser garantidas com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afinal a prisão preventiva deve ser a exceção, sempre sendo privilegiadas formas menos gravosas de restrição da liberdade, quando suficientes para garantir os pressupostos de ordem subjetiva.
III - A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva constitui providência necessária e adequada ao caso vertente, sendo medida suficiente para acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam em parte a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/04/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404932-02.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Adriana Costa Barbosa Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A.
Paciente: R.
C.
W.
D.
Advogado: Rayani Barros Freitas (OAB: 28206/MS) Advogada: Rayssa Cristina Weiss Dellatorre (OAB: 25914/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404932-02.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Adriana Costa Barbosa Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A.
Paciente: R.
C.
W.
D.
Advogado: Rayani Barros Freitas (OAB: 28206/MS) Advogada: Rayssa Cristina Weiss Dellatorre (OAB: 25914/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a r. decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, retorne-se a fila Concluso ao Relator para prolação de voto.
Cumpra-se. -
15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404932-02.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Adriana Costa Barbosa Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A.
Paciente: R.
C.
W.
D.
Advogada: Adriana Costa Barbosa (OAB: 22201/MS) Advogado: Rayani Barros Freitas (OAB: 28206/MS) Advogada: Rayssa Cristina Weiss Dellatorre (OAB: 25914/MS) Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/04/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:42
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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