TJMS - 0807386-09.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:51
INCONSISTENTE
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25/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807386-09.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Reinaldo Santos de Souza Advogada: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) Apelante: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Apelado: Reinaldo Santos de Souza Advogada: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO - NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE COMERCIALIZA O VEÍCULO PELO VÍCIO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento da defesa Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio dadialeticidadese as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade "ad causam" é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária.
O dano advindo da conduta da empresa ré/apelante foge à normalidade, porque o veículo com onze dias de venda veio a pegar fogo quando o autor/apelante transitava pela rodovia, fato que, por óbvio, causou angústia e desequilíbrio, caracterizando danos morais.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Se os critérios apontados não foram atendidos pelo julgador a quo, impõe-se a redução da quantia fixada em primeiro grau para R$ 10.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento ao recurso de Reinaldo Santos de Souza e, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso da empresa Zonta Veiculos Eireli ME, nos termos do voto do relator.. -
24/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807386-09.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Reinaldo Santos de Souza Advogada: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) Apelante: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Apelado: Reinaldo Santos de Souza Advogada: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807386-09.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Reinaldo Santos de Souza Advogada: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) Apelante: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Apelado: Reinaldo Santos de Souza Advogada: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) De acordo com o art. 10 c/c 933 do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões pelo Banco Pan S/A (f.313/315) -
05/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:26
INCONSISTENTE
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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