TJMS - 1403953-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 06:55
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403953-40.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: V.
G.
B.
Paciente: B.
M.
A. de S.
Advogada: Vitória Gontijo Britto (OAB: 28360/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D.
Interessado: P.
P.
J.
Advogada: Daniely Heloise Toledo (OAB: 11848B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - MEIO DE IMPUGNAÇÃO INCORRETO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE DA TESE QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS - RECURSO ADEQUADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - É cediço que há grande debate perante a doutrina e a jurisprudência a respeito de qual seria a espécie recursal cabível contra a decisão que concede, revoga ou prorroga a vigência das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contudo, a jurisprudência majoritária tem se assentado pela impossibilidade de manejar Habeas Corpus para pleitear a revogação de medidas protetivas, ainda mais quando restar demonstrado que para revogação da medida, há necessidade de dilação probatória, demandando a análise do conjunto probatório, sendo que a ação constitucional somente será admitida em caráter excepcional, quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
No mais, a jurisprudência têm se assentado no sentido de que contra a decisão que concede as medidas protetivas de urgência à vítima, deve ser interposto o recurso de Agravo de Instrumento, no qual será passível a discussão a respeito da possibilidade ou não de manutenção das medidas protetivas, sendo possibilitado o incursionamento nas provas produzidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Não conheceram, por maioria, nos termos do voto do Des.
José Ale, vencido o Relator. -
23/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
23/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/04/2024 07:56
Inclusão em Pauta
-
11/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:46
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403953-40.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: V.
G.
B.
Paciente: B.
M.
A. de S.
Advogada: Vitória Gontijo Britto (OAB: 28360/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D.
Interessado: P.
P.
J.
Advogada: Daniely Heloise Toledo (OAB: 11848B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 15:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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