TJMS - 0914897-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:03
INCONSISTENTE
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24/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0914897-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Gildeci Fernandes de Medeiros EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 22 de abril de 2024 Des.
Marcelo Câmara Rasslan Relator(a) -
23/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914897-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Gildeci Fernandes de Medeiros EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11.419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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