TJMS - 0838583-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:38
INCONSISTENTE
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19/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838583-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Odete Inacia da Silva de Paula Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO - ONEROSIDADE DESCARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Não se justifica a pretensão de substituição do sistema de amortização pactuado, uma vez que no contrato restou expressamente pactuada a capitalização dos juros, de modo que, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto.
Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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