TJMS - 0800027-96.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 07:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-96.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elizangela Arguelho Gabriel Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - USO DA PLATAFORMA ACORDO CERTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICAL DE DÍVIDA PRESCRITA DESDE QUE NÃO HAJA CONSTRANGIMENTO OU ABUSIVIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
A plataforma acordo certo não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:34
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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