TJMS - 0806206-55.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:31
INCONSISTENTE
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29/10/2024 17:55
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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29/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 16:05
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 07:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806206-55.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Recorrido: João Ferreira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806206-55.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: João Ferreira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806206-55.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: João Ferreira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806206-55.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Ferreira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
III - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
IV - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
V - Aapólicedeve refletir ovalorcontratado atualizado (capital segurado).
VI - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ).
Todavia, havendo renovações sucessivas e, como cada uma é considerada uma nova contratação com novo capital segurado, a data da última renovação/contratação será o marco inicial dacorreção monetária.
A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa.
VII - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
VIII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806206-55.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Ferreira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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