TJMS - 0815993-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:40
Prazo em Curso
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17/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 13:43
Emissão da Relação
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09/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 18:07
Registro de Sentença
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09/09/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0815993-03.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Reqdo: Via Varejo S/A. - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
28/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0815993-03.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Reqdo: Via Varejo S/A. - III – DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora na petição inicial, para o fim de condenar o réu a apresentar os documentos relacionados na inicial; B) CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; C) DECLARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito com resolução de mérito; D) CASO APRESENTADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões e em seguida REMETAM-SE ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:01
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0815993-03.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Reqdo: Via Varejo S/A. - Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca dos pontos controvertidos e das provas pretendidas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Após, em caso de pedido de provas, venham conclusos para análise em saneamento (art. 357, do CPC).
Do contrário, voltem conclusos para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). -
21/08/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 11:30
Juntada de tipo de documento
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28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 15:40
Remetidos os Autos para destino.
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19/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0815993-03.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Trata-se de Ação Autônoma - Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente - Art. 318 e 396 - CPC que Paula Gonçalves Gaudencio move em desfavor de Via Varejo S/A., ambos já qualificados nos autos.
Do valor da causa Para fins de fixação do valor da causa, deve-se observar os critérios previstos no art. 292 do CPC, o qual determina que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
A partir disso, tem-se que, no caso em apreço, a autora pugna pela condenação da ré à exibição do contrato que deu origem à anotação feita no seu nome, referente a débito no valor R$3.022,26 (três mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) - f. 14, o qual diz desconhecer.
Assim, aplicando o disposto no art. 292, II, do CPC, chega-se à conclusão que o valor da causa será correspondente ao débito inscrito no rol de inadimplentes, ou seja, R$3.022,26 (três mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), já que é este ato que levou ao ajuizamento da ação.
Ocorre que a autora, ao valorar a causa, apresentou valor diverso, limitando-se a dizer que o montante seria R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem que houvesse justo motivo para tanto e sem se atentar ao disposto no art. 292, II, do CPC, sendo evidente seu equívoco.
Deste modo, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, retifico o valor da causa, que passa a ser de R$3.022,26 (três mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos). Às anotações junto ao SAJ.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 17/18, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da inversão do ônus da prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Do Pedido de Exibição de Documentos A parte autora, com fincas no art. 381, III do CPC, requer que a parte ré exiba os supostos contratos que ensejaram a negativação de seu nome.
Como se sabe, o art. 381, do CPC determina que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pela intelecção da regra supracitada, percebe-se que o procedimento de produção de prova antecipada é cabível: a) em situação de urgência, quando a produção da prova poderá restar prejudicada com o decurso do tempo; b) quando a prova produzida seja relevante para a solução de conflito mediante autocomposição ou outro meio similar adequado; c) evitar ou permitir a demanda judicial a partir de maior esclarecimento dos fatos.
Assim, tenho que restaram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 381, mormente ao se considerar que, diante da cobrança de f. 14, a parte autora se vê no direito de obter maiores esclarecimentos acerca dos documentos que originaram os débitos em seu nome, de modo a evitar ou permitir futura demanda judicial.
Por tais motivos, presentes os requisitos autorizadores do art. 381, III do CPC, DEFIRO o pleito de produção antecipada de prova documental requerida em exordial, a fim de determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos celebrados entre as partes, que teriam dado ensejo à cobrança de f. 14 e à negativação do nome da autora.
A única ressalva que deve ser feita diz respeito à aplicação de multa para forçar a exibição, pois o STJ sumulou o entendimento de que "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (STJ - Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009), pois a apreciação do fato e sua valoração para adequá-lo ao direito só se fazem na sentença final, única e definitiva.
Do Prosseguimento do Feito Cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta ou apresentar os documentos solicitados pela parte autora quando da propositura da presente ação, nos termos do art. 398 do CPC. -
18/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:55
Decisão ou Despacho
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13/03/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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