TJMS - 0810323-23.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS) Processo 0802707-21.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abdel Ghani Ibrahim da Silva - Vistos etc. 1.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Além disso, a Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A plataforma ZapSign, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil, a teor do que se constata pela consulta em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil"1 (21/01/2025).
De modo que os documentos de f. 15/16 não podem ser reconhecidos como válidos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005055520238120029 Naviraí, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) – Grifei.
Portanto, deve a parte autora regularizar sua representação processual. 2.
A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora não indicou sua ocupação nem informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: (i) comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc; (ii) ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se -
18/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Diante da petição de fls. 32 em que a parte recorrente peliteia a desistência ante da procedência do pedido nos autos de embargos de Declaração, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:01
INCONSISTENTE
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24/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/07/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXILIO-ACIDENTE DEVIDO.
CONTRADIÇÃO - EXISTENTE.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Evidenciado nos autos que o requerente foi acometido com incapacidade parcial e permanente em razão de acidente de trabalho, reconhece-se seu direito ao recebimento de auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810323-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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