TJMS - 1403878-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sergio Fernandes Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 07:15
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 01:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:11
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 15:12
Negado seguimento a Recurso
-
03/06/2024 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1403878-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Carlos Alexandro da Conceição Oliveira Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Regina Iara Ayub Bezerra (OAB: 4172B/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Impetrado: Desembargador(a)-Relator Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Interessado: Karen Danyela e Silva Advogado: Hélio de Oliveira Neto (OAB: 8058/MS) Narra que a arrematante do bem imóvel objeto da lide, Karen Danyela e Silva, propôs ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face do impetrante, mas teve o pedido de tutela provisória de urgência indeferido.
Discorre que "Inconformada com a negativa da concessão do pedido de Tutela de Urgência, a Arrematante, interpôs Agravo de Instrumento requerendo a modificação da r.
Decisão Interlocutória, em como a concessão da Tutela de Urgência para imissão na posse com a desocupação do imóvel pelo Impetrante".
Diz que "O Agravo de Instrumento se processou sob o nº. 1421500-30.2023.8.12.0000 foi distribuído para a i. 1ª Câmara do e.
TJMS, que na r.
Decisão Monocrática não reformou a r.
Decisão Interlocutória de primeira instância, conforme se infere da inclusa Decisão Monocrática Terminativa".
Destaca "não ter sido o Impetrante intimado para Contraminutar o Agravo de Instrumento, por entender o Desembargador Relator que seria tal intimação dispensada em razão de não ter sido citado na Ação principal, conforme se infere do trecho da r.
Decisão Monocrática Terminativa à f. 71".
Assevera que "A Agravante ora Arrematante opôs Embargos de Declaração da r.
Decisão Monocrática Terminativa de f. 65/71 prolatada no Agravo de Instrumento - feito que se processou sob o nº. 1421500-30.2023.8.12.0000/50000 -, alegando existência do vício de omissão quanto à averbação da arrematação na matrícula do imóvel, requerendo a concessão da Tutela de Urgência de Imissão na Posse em seu favor".
Refere que "Os aclaratórios foram acolhidos, reconhecendo a averbação na matrícula do imóvel da arrematação do bem, concedendo, o pedido de antecipação da Tutela pretendida pela Embargante ora Autora, determinando a expedição de mandado de despejo com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, e determinação da expedição do mandado de imissão na posse, conforme se infere da r.
Decisão Monocrática Terminativa, na qual o Desembargador Relator determinou in fine, fosse trasladada cópia da r.
Decisão dos Embargos de Declaração para o Agravo de Instrumento de nº. 1421500-30.2023.8.12.0000".
Sustenta que "O Impetrante não foi intimado para ofertar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Embargante/Arrematante".
Salienta que no julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 1421500-30.2023.8.12.0000, "O v.
Acórdão no Agravo de Instrumento de f. 84/92, confirmou a r.
Decisão Monocrática Terminativa proferida nos Embargos de Declaração da Arrematante (processo nº.1421500-30.2023.8.12.0000/50000), constando, de forma expressa no Relatório: [...] Deixou-se de promover a intimação da parte agravada para contraminuta, em razão de ainda não ter sido citado na origem [...]".
Informa que "Em 23 de janeiro de 2024, em decorrência do recebimento do Mandado de Citação/Intimação de f. 176/177 o Impetrante teve conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e da oposição dos Embargos de Declaração pela Requerente, motivando a oposição pelo Impetrante de Embargos de Declaração com pedido de Efeitos Infringentes, processo que tramita perante a i. 1ª Câmara Cível do e.
TJMS, requerendo a nulidade do r.
Acórdão que concedeu a Tutela de Urgência pleiteada pela Requerida para determinar a imissão na posse e a desocupação voluntária do Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de tal medida ser executada de maneira coercitiva.
Os Embargos de Declaração do Impetrante foram distribuídos ao Relator em 26 de janeiro de 2024".
Aduz que "até 26 de fevereiro de 2024, o i.
Desembargador Relator não havia julgado os Embargos de Declaração opostos o Impetrante protocolou em 27 de fevereiro de 2024 às 2h48, em caráter de urgência, o Pedido de Revogação da Concessão da Tutela de Urgência e a Concessão do Efeito Suspensivo aos Embargos com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, sob a fundamentação de não ter sido o Embargante ora Impetrante, intimado para Contraminutar o Agravo de Instrumento, tão pouco para Contrarrazoar os Embargos de Declaração, sob a premissa de que este ainda não teria sido citado na ação de origem, infringindo a norma contida no artigo 1.019, inciso II, no artigo 1.023, § 2º e no artigo 10 do Estatuto de Ritos4 e contrariando, por conseguinte, o entendimento consolidado pelo e.
STJ nos Temas Repetitivos nº. 376 e 3775 e no EResp nº. 1049826/SP julgado pela Corte Especial do STJ, em 16 de novembro de 2016, quando da interpretação do artigo 527, inciso V do CPC/1973, no sentido de que o provimento do Recurso sem a intimação da parte contrária para Contraminutar/Contrarrazoar o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração, respectivamente, fere o princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, contrariando toda a jurisprudência consolidada no c.
STJ respaldada nos Temas Repetitivos acima elencados, decididos pela Corte Especial do c.
STJ, que entende ser nulo o provimento de Agravo de Instrumento sem prévia intimação, mesmo que o Agravado ainda não faça parte da lide".
Aponta que "No julgamento do EResp nº. 1049826/SP julgado pela Corte Especial, o c.
STJ consolidou o entendimento de que, em havendo possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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