TJMS - 1403769-84.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2024 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 12:22
INCONSISTENTE
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07/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403769-84.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Egidio Vilani Comin Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Perito: IBEC BRASIL - Instituto Brasileiro de Estudos Científicos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/05/2024 12:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 13:01
Inclusão em Pauta
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10/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:00
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403769-84.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Egidio Vilani Comin Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Perito: IBEC BRASIL - Instituto Brasileiro de Estudos Científicos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - CONHECIMENTO DO RECURSO - POSSIBILIDADE - TEMA 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ESCLARECIMENTOS DO PERITO - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - PROVA PERICIAL QUE AINDA NÃO FOI HOMOLOGADA APÓS 4 ANOS DE SEU INÍCIO - ALTA LITIGIOSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSÍVEL NULIDADE DE ATOS FUTUROS - ELUCIDAÇÕES PRESTADAS PELO AUXILIAR DO JUÍZO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGADO DO MÉRITO DA AÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA QUE OCORRERÁ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 4º, do Código de Processo Civil, garantem às partes a duração razoável do processo, assim como o direito à solução de mérito.
Negar a abertura da via recursal no caso específico destes autos, cuja perícia vem sendo realizada, sem conclusão, desde junho de 2020, sob pena da possibilidade de reconhecer futuro cerceamento de defesa, por ocasião da análise do recurso de apelação, resta suficientemente caracterizada a excepcionalidade com o objetivo de autorizar o processamento do com fundamento no tema repetitivo n. 988, do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito da legislação garantir à parte o dever do perito elucidar ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, a sua mera discordância com a conclusão do auxiliar do juízo não autoriza que se fique requerendo esclarecimentos indefinidamente ou, ainda, que se repute o laudo por inválido.
Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, competindo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Estando os fatos suficientemente provados, despicienda a intimação do experto para que preste novos esclarecimentos, já reiteradamente infirmados, devendo a valoração do conjunto probatório ser realizada por ocasião da prolação da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403769-84.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Egidio Vilani Comin Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Perito: IBEC BRASIL - Instituto Brasileiro de Estudos Científicos Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, pois não vislumbro uma das hipóteses constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao reclamo, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de março de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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