TJMS - 0805645-25.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:47
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805645-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Maria Jovenice dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - SEGURO COLETIVO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE CONFORME LAUDO PERICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS TERAPÊUTICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a prescrição da pretensão do segurado de exigir indenização em face do segurador prescreve em um ano, sendo que a contagem desse prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito da própria incapacidade, nos termos do art. 206, § 1º, inc.
II, b, do Código Civil, o que se dá, em regra, com um laudo médico ou com a concessão de aposentadoria pela seguridade social (STJ: Súmulas nº 101 e 278 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que nas ações securitárias relativas à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o segurador cuja apólice encontrava-se vigente no momento do sinistro tem legitimidade passiva na demanda visando a respectiva indenização (STJ: REsp n. 1.191.204/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.).
No caso em análise, o laudo pericial foi assente ao concluir a inexistência de prova da invalidez, mas como não houve o esgotamento do recursos terapêuticos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a ação foi proposta antes mesmo da consolidação da sequela.
Esta distinção se faz necessária e importante, uma vez que caso a invalidez se consolide de forma permanente não fique a autora impedida de propor nova ação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 08:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:29
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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