TJMS - 0802456-36.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:07
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:44
Baixa Definitiva
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15/08/2024 10:46
INCONSISTENTE
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20/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802456-36.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Recorrido: Lucas dos Santos Alves Advogada: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB: 23939/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Icatu Seguros S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
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18/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
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09/05/2024 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802456-36.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Recorrido: Lucas dos Santos Alves Advogada: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB: 23939/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802456-36.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lucas dos Santos Alves Advogada: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB: 23939/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo.
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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