TJMS - 0802542-41.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:44
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802542-41.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nelson dos Reis Deknis Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Nelson dos Reis Deknis Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO BANCO REQUERIDO E PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - NEGÓCIOS JURÍDICOS COMPROVADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALIDADE - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Deve ser reformada a sentença em primeiro grau, porquanto os documentos comprovam que o Requerente anuiu com os termos dos contratos celebrados, que contêm sua assinatura e expressa autorização para desconto em sua folha de pagamento, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e, ainda, as normas contidas Código de Defesa do Consumidor.
Não existe, portanto, prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos morais passíveis de reparação.
Recurso da parte Requerida conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso da parte Requerente prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o apelo de Nelson, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/03/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:36
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 19:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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