TJMS - 0800074-84.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/12/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800074-84.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elaine Corvalan Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
11/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 13:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/12/2024 13:11
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 07:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
-
28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:23
Publicação
-
28/08/2024 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 11:56
Recurso Especial
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27/08/2024 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicação
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23/07/2024 00:01
Publicação
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22/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800074-84.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elaine Corvalan Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ELAINE CORVALAN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800074-84.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Elaine Corvalan Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo da obscuridade, omissão e contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 18 de abril de 2024 Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800074-84.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Elaine Corvalan Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800074-84.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Elaine Corvalan Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PROFESSORA CONVOCADA - REITERADA RENOVAÇÃO DO CONTRATO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - FGTS DEVIDO- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - VERBAS RECEBIDAS - CONDENAÇÃO DA APELANTE-AUTORA NA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que se trate de sentença ilíquida proferida contra o estado, a remessa necessária não comporta conhecimento, pois o valor da condenação sequer se aproxima da quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos. 2.
O momento processual adequado para a produção da prova documental é na petição inicial (para o autor), salvo quanto a fatos novos; e na contestação, pelo réu, nos termos do art. 434, CPC.
In casu, o juízo singular entendeu que os documentos encartados seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, é dever do magistrado, e não faculdade, assim proceder. 3.
Constatado que houve o pagamento das férias e gratificação natalina, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do estado em tais verbas.
Se a autora deduziu pretensão ciente de que destituída de fundamento, tentando alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida a sentença que a condenou no percentual de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária; afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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