TJMS - 1420645-85.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 20:27
Baixa Definitiva
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16/03/2023 20:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420645-85.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: César José Rodrigues do Prado Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Agravado: Felipe Dantas Neves do Prado Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO SOBRE JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR QUANTO AO INADIMPLEMENTO - NULIDADE RECONHECIDA - DECISÃO ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 2.
Conforme o § 1º, do art. 489, do CPC/15, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc.
I); b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc.
II); c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc.
III); d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV); e) e limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc.
V), e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc.
VI). 3.
Na espécie, embora a decisão tenha concluído que o agravante-devedor "deixou de efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo", reste evidente que não houve apreciação da justificativa apresentada pelo recorrente quanto à impossibilidade de pagamento, cujas razões foram elencadas em sua defesa.
Nulidade reconhecida.
Sentença anulada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
13/02/2023 18:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 16:36
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420645-85.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: César José Rodrigues do Prado Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Agravado: Felipe Dantas Neves do Prado Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Registro, contudo, que a concessão do efeito suspensivo não importa na suspensão da obrigação alimentar, que continua hígida e deve ser regularmente adimplida, independentemente da tramitação da execução.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intime(m)-se. -
09/01/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:59
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420645-85.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: César José Rodrigues do Prado Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Agravado: Felipe Dantas Neves do Prado Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2022 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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