TJMS - 0800859-66.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:47
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800859-66.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ CONFORME LAUDO PERICIAL - AUTORA QUE NÃO ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 313 DO CPC - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 485, INC.
VI DO CPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cediço que a pretensão de indenização de seguro de vida em grupo subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total.
Sendo que, no caso em análise, o laudo pericial foi assente ao concluir a inexistência de invalidez.
No presente caso, mostra-se incabível o pedido de suspensão do processo, por não restar configurada nenhuma das hipóteses disciplinadas no art. 313 do Código de Processo Civil, tal como em razão de a autora não comprovar que está em tratamento médico, o que também impede a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 11:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:21
INCONSISTENTE
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800859-66.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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