TJMS - 0800428-32.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:45
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Roziana Galeano da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDO DA MÃO - INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do autor para o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. 2.
A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contando-se o prazo da data em que ele tem conhecimento inequívoco da sua incapacidade (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária transcorre a partir da data da amputação do membro, pois resta configurada invalidez permanente notória. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:18
INCONSISTENTE
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Roziana Galeano da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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