TJMS - 1403872-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:51
Baixa Definitiva
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28/06/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:57
INCONSISTENTE
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03/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403872-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: José Renato Gonçalves Ribeiro Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Mauricio Vareschi Sarto Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ACOLHIMENTO EM PARTE - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO EM RELAÇÃO A MEDIDA DE ARRESTO - INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - CABÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MEDIDA - PUBLICIDADE E PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DE TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisoria de urgência depende da apresentação de prova robusta e argumentos que convençam o Magistrado acerca da probabilidade do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II- Não restou comprovado o perigo de dano em relação ao pedido de arresto de bens.
Isso porque, em uma análise superficial inerente a essa espécie de tutela provisória, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e condizente com os documentos até então juntados aos autos, evidenciando-se, ainda, que o Agravante não possui título executivo e pretende a concessão de medidas tipicamente expropriatórias.
Mesmo porque, em se tratando de ação de conhecimento, necessário se faz aguardar o regular contraditório e ampla defesa, antes que seja adota qualquer medida expropriativa.
Além disso, ao contrário do quanto sustentado pela parte Recorrente, não se evidencia, de plano, o perigo de dano alegado, haja vista que eventual alienação de bens após o ajuizamento da ação poderá ensejar fraude à execução, não havendo, assim, justificativa para arresto de bens nesse momento processual.
Mesmo porque, não está demonstrada por completo a insolvência do Devedor, visto que o próprio Credor indicou a existência de bens (imóveis e aeronave).
III- No tocante ao pedido de averbação premonitória, verifica-se que os requisitos para concessão da tutela provisória restaram preenchidos.
Ainda que não se trate de ação de execução, a averbação prevista no art. 828, do CPC, mostra-se possível, pois, visa dar publicidade da ação monitória.
Ademais, trata-se de medida apta a assegurar eventual boa-fé de terceiros em relação ao objeto do litígio, assim como garantia da responsabilidade patrimonial do Devedor.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/05/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 12:32
Inclusão em Pauta
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16/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403872-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: José Renato Gonçalves Ribeiro Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Mauricio Vareschi Sarto DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
18/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:53
INCONSISTENTE
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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