TJMS - 1403663-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:03
Baixa Definitiva
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24/07/2024 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2024 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:56
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403663-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Crissie Ribeiro Arguelho Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Agravado: Colméia Corretora de Imóveis Ltda Agravado: João Roberto Ambrósio EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A aferição do estado de pobreza não deve se limitar ao sentido socioeconômico, de modo que devem ser considerados todos os elementos que demonstrem a atual situação financeira vivenciada pela Agravante.
Da análise mais detida dos autos, verifica-se que, comprovada a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, deve ser garantido à recorrente o direito ao benefício pleiteado, sob pena de obstar-lhe o acesso à justiça.
Agravo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2024 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403663-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Crissie Ribeiro Arguelho Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Agravado: Colméia Corretora de Imóveis Ltda Agravado: João Roberto Ambrósio Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/06/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/06/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403663-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Crissie Ribeiro Arguelho Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Agravado: Colméia Corretora de Imóveis Ltda Agravado: João Roberto Ambrósio Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. -
18/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:52
INCONSISTENTE
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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