TJMS - 0800234-43.2023.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:00
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-43.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ederson Oires dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA ESPÉCIE - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO HÁ 02 ANOS - PLEITO JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR MODIFICADA APÓS LONGO PERÍODO DE TEMPO - SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS CESSAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO - MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema nº 350) no sentido de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Porém, sedimentou-se, também, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, eis que tal condição não deve prevalecer quando a pretensão tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o instituto de seguro social tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
II - In casu, o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença data de dois anos, além do que, não houve pedido de prorrogação do benefício, de modo que a perícia médica realizada pelo INSS em 2020 não reflete a recente condição de saúde do Autor, revelando-se a impossibilidade de postulação direta em juízo da pretensão autoral, a qual deve ser previamente submetida ao crivo da autarquia previdenciária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/03/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-43.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Ederson Oires dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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