TJMS - 0809775-59.2020.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:23
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 15:17
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:10
Prazo em Curso
-
06/08/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 13:43
Emissão da Relação
-
22/07/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 06:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre o aviso de recebimento negativo retro, devendo apresentar novo endereço ou requerer medida de direito para prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - 1) Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 207-210), se pertencente à parte executada, por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC1 . 2) Após, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). -
04/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:53
Decisão ou Despacho
-
26/02/2025 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Vistos etc. 1) Apresente a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel que deseja penhorar.
Prazo: 5 dias. 2) Após, renove-se a conclusão para análise do pedido de penhora de fls. 194-195.
Intimem-se. -
19/02/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:08
Decisão ou Despacho
-
17/01/2025 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Foi deferido o pedido de pesquisa de vínculo empregatício e/ou existência de benefício previdenciário em nome da executada (fl. 184).
A juntada do ofício veio à fl. 185.
Nele, é possível notar que a executada é aposentada e recebe líquido o valor R$ 1.545,59.
As verbas salariais são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV do CPC.
Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto no percentual de 20% do valor do salário líquido da executada resultaria em um saldo de pouco mais de R$ 1.200.
Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada.
A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada e sua família.
Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável compreender que a penhora que impeça o executado de ter para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.000,00 mensais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Desta forma, por força do art. 833, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 20%, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora do salário fica indeferido. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora, sob pena de extinção do processo.
Prazo de 05 dias.
Intimem-se. ". -
09/01/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:12
Indeferimento
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29/11/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Intimação da parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
19/11/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:33
Decisão ou Despacho
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos, etc...
A consulta de bens pelo INFOJUD restou infrutífera, conforme extratos anexos (em sigilo).
Assim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. ". -
16/09/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 12:43
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos, etc...
Para que sejam reiteradas as tentativas de bloqueio por meio do sistema Sisbajud e/ou por outros sistemas conveniados se faz necessária a comprovação, por parte do credor, de mudança da situação econômica da parte executada.
Não fora o bastante, ressalte-se que a renovação de pesquisas aos sistemas disponíveis é faculdade do magistrado, a quem compete apreciar, no caso concreto, a viabilidade e a utilidade da medida à efetividade do processo.
No caso em análise, vê-se que as tentativas de penhora de bens da parte executada foram infrutíferas em sua totalidade e não houve a indicação de bens desembaraçados pelo(a) credor(a).
Como sabido, no rito dos juizados especiais quando não encontrados bens penhoráveis à garantia da execução a via a ser seguida é a extinção da execução que está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, a qual pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, sendo forma de impedir a eterna busca do judiciário por bens do devedor e a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, fato que contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, indefere-se o pedido retro e determina-se a intimação do credor para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(a) devedor(a), sob pena de extinção da execução, a teor do que dispõe o artigo 53, § 4º , da Lei 9.099/95.
I.C.". -
03/07/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça retro, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:13
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809775-59.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenobio dos Santos - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, solicitando o que de direito ou informando o atual endereço da parte Requerida/Executada, sob pena de extinção do feito. -
04/03/2024 23:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 15:16
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 14:39
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2022 15:06
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2022 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:46
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2022 15:46
Juntada de tipo de documento
-
06/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 03:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2021 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 00:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2021 00:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:41
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2021 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2021 06:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2021 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:56
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2020 13:56
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 01:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 19:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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