TJMS - 0856254-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:31
INCONSISTENTE
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16/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856254-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelada: Iris Dayane dos Santos Marques Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APURAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - MEDIDAS PASSÍVEIS DE SEREM BUSCADAS PELO RECORRENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 13.870, DE 16/05/2019, DA PREFEITURA DE CAMPO GRANDE-MS - PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO) - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar deadvocaciapredatória; b) a preliminar de ausência do interesse de agir; c) no mérito, a possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público municipal; e d) os ônus da sucumbência. 2.
Deve ser indeferido o pedido de expedição deofícioàOAB, uma vez que referida diligência pode ser adotada pela própria parte. 3.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
No caso, não merece acolhimento a alegada preliminar de ausência do interesse de agir consubstanciada na não comprovação da pretensão resistida, haja vista que no bojo da exordial a parte autora elencou as condutas que classifica como abusivas e ilegais, cuja comprovação está adstrita à análise do mérito da causa.
Preliminar afastada. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, para o âmbito do Poder Executivo Federal, que os descontos na folha de pagamento podem ser limitados a trinta por cento (30%) da remuneração bruta, em função dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do caráter alimentar dos vencimentos (pelas regras atuais do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, esse limite foi majorado para 35%).
Precedentes do STJ. 5.
No caso dos servidores públicos municipais, há previsão normativa legal limitando os empréstimos consignados em trinta por cento (30%) e em cinco por cento (5%) os descontos para cartões de crédito, ambos incidindo sobre a renda bruta (Decreto nº 13.870, de 16/05/2019). 6.
Na espécie, considerando que quase todo o salário da autora tem sido comprometido com os descontos, impõe-se a realização da limitação, a fim de preservar o mínimo existencial, não havendo como prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 7.
Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
Manutenção dos ônus da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 9.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856254-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelada: Iris Dayane dos Santos Marques Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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