TJMS - 0847447-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:31
INCONSISTENTE
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22/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847447-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fabiana Silva Leite Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Advogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Apelante: Leandro Evangelista Rodi Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Advogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Apelante: Isadora Leite Rodi Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Advogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - CANCELAMENTODE PASSAGENS AÉREAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (INTERNAÇÃO HOSPITALAR) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTODAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA (INTERNAÇÃO HOSPITALAR) - PRAZO EXÍGUO ENTRE O COMUNICADO E EMBARQUE - ILÍCITO CIVIL NÃO COMPROVADO - DANOS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A preliminar de cerceamento do direito de defesa do autor, não procede, se o juízo primevo fundamenta a improcedência em elementos que se fizeram presentes nos autos, não acolhendo apenas o argumentação trazida na impugnação, tanto que se o entendimento tivesse sido diverso, ainda assim, não se faria necessária a dilação probatória. É certo que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, nos termos do art. 740, do Código Civil.
Porém, a comunicaçãoao transportador deve ser feita em tempo de ser renegociada, o que não se viu dos autos, posto que o interstício entre o comunicado e o voo foi de 15 (quinze) horas e 30 (trinta) minutos - saída estava marcada para 17/05/2022 (às 02h05) e a informação data de 16/05/2022 (às 17h35) -, lapso temporal, ao meu sentir, bastante estreito para que a apelada promovesse a reordenação das passagens, tornando deveras improvável que viesse a substituir por outros clientes (art.740do Código Civil).
Bem assim, conquanto a circunstância (internação emergencial) seja robusta, o prazo foi exíguo, afrontando o disposto no art. 740, § 3º, do CC, de maneira que se não houve ilícito, não há o que se falar em dano indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:22
Inclusão em Pauta
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20/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/03/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:05
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847447-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fabiana Silva Leite Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Advogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Apelante: Leandro Evangelista Rodi Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Advogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Apelante: Isadora Leite Rodi Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Advogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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