TJMS - 0802724-56.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2024 07:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2024 06:45 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/04/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 12:42 INCONSISTENTE 
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                                            10/04/2024 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/04/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 13:05 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            03/04/2024 03:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 01:06 INCONSISTENTE 
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                                            03/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/04/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 13:08 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/04/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 08:46 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/04/2024 08:46 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/04/2024 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802724-56.2023.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Ordália Odete da Rocha Fernandes Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA - SUSPENSÃO INJUSTIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA REPARAÇÃO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Apesar de afirmar que a suspensão da energia elétrica decorreu de religação à revelia da unidade consumidora pela autora, a concessionária não comprovou tal alegação, tampouco observou o procedimento pertinente para a constatação da alegada irregularidade mediante a emissão do termo de ocorrência ou de formulário próprio.
 
 A suspensão injustificada do fornecimento do serviço em destaque configura a falha na prestação de serviço.
 
 II.
 
 O dano moral como consequência da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica o é in re ipsa, não havendo necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido.
 
 Prescindível, por conseguinte, a comprovação do dano, sendo que da narrativa dos acontecimentos extrai-se o prejuízo experimentado.
 
 III.
 
 As particularidades da situação subjudice justificam a redução do quantum arbitrado pelo juízo de origem a título de reparação moral, notadamente a considerar que a suspensão no fornecimento de energia elétrica perdurou por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, bem como que a contumácia da consumidora no atraso do pagamento das faturas contribuiu para ocorrência do ato ilícito na hipótese.
 
 Valor de reparação fixado em R$ 1.000,00, pelo péssimo histórico de atrasos de pagamentos nas contas de energia elétrica.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802724-56.2023.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Ordália Odete da Rocha Fernandes Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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