TJMS - 0834864-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 07:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:09
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834864-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Tecnoagro Projetos e Representações Ltda Advogado: Filipe Rabelo de Melo (OAB: 93102/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DESUSPENSÃODO PROCESSO REJEITADO - MÉRITO COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (DIFAL) EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015 LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 TEMA N. 1094, DO STF ENTENDIMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU ANUAL RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A pretensão desuspensãodo processo não merece guarida, porque não existe nas ADIs de ns. 7066, 7070 e 7078, as quais tratam da questão relativa aoDIFAL-ICMS, qualquer determinação expressa no sentido de que as demandas ou recursos que envolvam o tema em discussão sejam sobrestados, até o julgamento daquelas ações no STF.
Ademais, inexiste óbice legal para que a demanda prossiga com o seu julgamento. É certo que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, no entanto, revendo posicionamento anterior, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), objeto do Tema n. 1094, no sentido de que não houve instituição ou majoração de tributo com a edição da Lei Complementar n. 190/2022, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, impõe-se considerar que a cobrança da diferença de alíquota do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/03/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834864-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Tecnoagro Projetos e Representações Ltda Advogado: Filipe Rabelo de Melo (OAB: 93102/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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