TJMS - 0823793-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:53
INCONSISTENTE
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19/03/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823793-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Auto Posto Pororoca Xvii Ltda.
Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR) Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA - COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS DE INTERMEDIAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA - RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - PERCENTUAIS DE INTERMEDIAÇÃO ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO - ATUALIZAÇÃO NÃO PREVIAMENTE COMUNICADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e rejeitou o pedido de restituição do valor das tarifas de intermediação, pelo uso de maquineta de cartão de crédito e débito.
Rejeita-se a prejudicial de decadência, uma vez que o prazo para reclamação previsto no contrato está circunscrito à esfera extrajudicial.
Ademais, a quitação é restrita aos valores recebidos e não impede a insurgência quanto a eventual saldo remanescente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
E ainda que analisada a condição das partes pela teoria finalista mitigada, para caracterização da relação de consumo deve ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
No caso, a prova dos autos são suficientes para demonstrar que a Requerida, de fato, cobrou percentuais acima do pactuado para o serviço de disponibilização de maquineta de cartão de crédito e débito em favor do Requerente.
Ainda que fosse possível a atualização das taxas e tarifas no curso do contrato, a Requerida, na condição de intermediadora, deveria proceder à prévia comunicação ao usuário, o que não foi comprovado.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823793-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Auto Posto Pororoca Xvii Ltda.
Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR) Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:58
INCONSISTENTE
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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