TJMS - 0859182-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:03
Confirmada
-
08/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859182-02.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE PARA QUE SEJA DECLARADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO O OBEJTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
A embargante deduziu os embargos com o objetivo de que seja reconhecido no acórdão recorrido o objeto do Mandado de Segurança, mas essa pretensão não deveria sequer ser conhecida, uma vez que a sentença que indeferiu a petição inicial foi tornada sem efeito e o processo, retornando à origem, tomará seu curso com a análise oportuna dos pedidos do embargante, não havendo qualquer vício no julgado sanável por intermédio de aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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19/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:25
Não-Provimento
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19/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:01
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:51
Confirmada
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12/12/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:36
Expedida/Certificada
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12/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859182-02.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:49
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859182-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO - COM O PARECER DA PGJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a discussão cinge-se ao recolhimento do DIFAL-ICMS do exercício de 2022.
A petição inicial não pode ser indeferida por razões de mérito, ou seja, o Magistrado não pode julgar, quando da apreciação dos requisitos que ensejam o Mandado de Segurança, o mérito da questão, pois, se assim fosse, seria desnecessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações sobre o ato impugnado.
A existência ou inexistência de direito líquido e certo do impetrante-apelante, concerne, em verdade, à denegação ou concessão da ordem, e não se trata, portanto, de situação capaz de conduzir ao indeferimento da inicial, que se restringe às questões processuais.
Não estando a causa madura para julgamento, o mérito do processo não pode ser apreciado diretamente em Segundo Grau de Jurisdição, devendo o feito retornar ao Juízo de origem.
Com o parecer, sentença de extinção tornada sem efeito, recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859182-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o(a) recorrente sobre a(s) questões preliminar(es), deduzidas pelo recorrido, em contrarrazões, em réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com retorno à d.
PGJ, para parecer, conforme r. cota ministerial às fls. 218/9.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859182-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Defiro o requerimento (cota) da i.
Procuradora de Justiça Marigô Regina Bittar Bezerra (fls. 188/89), para "intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 153/165".
Após o cumprimento da referida diligência, volvam os autos à d.
PGJ/MPE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859182-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859182-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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