TJMS - 0802025-42.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:28
INCONSISTENTE
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26/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802025-42.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Fernando Augusto Dorneles Miranda DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA POR INIMPUTABILIDADE - PLEITO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DESCABIMENTO - PRAZO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE LAPSO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PENA-BASE, REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PEDIDOS RELACIONADOS A CONDENAÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Demonstrada a autoria e a materialidade do furto de notebook e mochila da vítima, descabida a absolvição por insuficiência de provas.
A absolvição imprópria que determina tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano já estabelece a medida de segurança no mínimo legal, tornando o pleito de redução da mesma juridicamente impossível.
A análise de pedidos como "afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, reconhecimento da confissão espontânea, redução da pena-base ao mínimo legal, abrandamento de regime inicial e substituição da pena" pressupõe uma condenação.
Sendo a sentença de absolvição imprópria, falta interesse recursal a tais pleitos defensivos.
Apelação defensiva a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se provimento, por insubsistências das alegações recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:42
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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05/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/03/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 22:06
Recebidos os autos
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23/03/2024 22:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/03/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802025-42.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Fernando Augusto Dorneles Miranda DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:58
Distribuído por prevenção
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01/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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