TJMS - 0801519-23.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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04/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:20
INCONSISTENTE
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04/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801519-23.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Pellegrino Vieira Apelado: Matheus Almeida Costa Advogado: Weliton Freitas Gomes Menezes (OAB: 19728/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03).
PLEITO MINISTERIAL PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e posse irregular de munição, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 176 dias-multa.
O parquet pretende o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a imposição de regime mais gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, e (ii) definir o regime prisional adequado à pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 permite a aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades ilícitas nem integra organização criminosa.
No caso concreto, o réu é primário, possui bons antecedentes, e não há indícios suficientes de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente ao tráfico, tratando-se de traficância eventual. 4.
Quanto ao regime prisional, a pena final aplicada é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime aberto é o adequado, considerando a quantidade de pena e as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige elementos mínimos que indiquem dedicação a atividades criminosas, o que não se verifica nos autos.
A presunção de envolvimento com o tráfico sem provas concretas configura indevido agravamento da pena. 2.
O regime inicial aberto é adequado para o réu primário, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n.º 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.410, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 06/06/2012; STJ, REsp 1440359/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 18/09/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801519-23.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Pellegrino Vieira Apelado: Matheus Almeida Costa Advogado: Weliton Freitas Gomes Menezes (OAB: 19728/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
28/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 21:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:18
INCONSISTENTE
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:00
Distribuído por prevenção
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11/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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