TJMS - 0800247-96.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:57
INCONSISTENTE
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10/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-96.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Candida Garcia Advogado: Jallison Simões (OAB: 26994/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA NÃO COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
No caso, conquanto a Apelante tenha reproduzido parte dos fundamentos apresentados à inicial, não deixou de rebater os fundamentos da sentença, notadamente ao afirmar que houve análise insuficiente das provas.
A união estável como entidade familiar é reconhecida no art. 226 da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil.
Contudo, a Apelante não logrou êxito em comprovar a convivência em união estável com o de cujus, tampouco a sua condição de dependente do segurado, como consignou o juízo singular, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/09/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-96.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Candida Garcia Advogado: Jallison Simões (OAB: 26994/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-96.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Candida Garcia Advogado: Jallison Simões (OAB: 26994/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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