TJMS - 1402039-38.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:58
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402039-38.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravada: Andreia Garcia Simoes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A VENDA ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA - ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - TEMA REPETITIVO 722 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou terceiro.
Após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Diante disso, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não há qualquer ofensa ao devido processo legal na alienação antecipada do bem apreendido, sobretudo porque o próprio art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê expressamente que o credor pagará ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de perdas e danos, no caso de improcedência da ação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/04/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402039-38.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravada: Andreia Garcia Simoes Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:09
INCONSISTENTE
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402039-38.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravada: Andreia Garcia Simoes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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