TJMS - 0809433-47.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809433-47.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Itaú Consignado S.A., R$ 2.954,64 -
10/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809433-47.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antonio Manoel de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Antonio Manoel de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - CONTRATO DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE FIRME COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a prova que pretendia a apelante a produção (audiência de instrução e julgamento) mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, inexiste o alegado cerceamento de defesa por não produção da mesma.
Preliminar rejeitada.
Os contratos de empréstimo de quantias em dinheiro - contrato de mútuo - têm como requisito de validade a tradição, ou seja, o efetivo repasse da coisa mutuada (o dinheiro) ao consumidor.
Como no caso não há firme comprovação de que o valor do empréstimo foi integralmente revertido em favor do autor, deve ser mantida a declaração de invalidade do negócio jurídico.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento (demora de mais de 7 anos, após o início dos descontos, para o ingresso em juízo e o ajuizamento de 15 ações semelhantes, inclusive contra os mesmos bancos), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida como forma de muito bem punir o ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Não evidenciado qualquer desacerto da sentença quanto ao estabelecimento da correção monetária, não há que falar em modificação.
Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de reduzir a condenação por danos morais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelos motivos já expostos no recurso do banco requerido, a condenação por danos morais não comporta majoração.
Não restando evidenciado nos autos que agiu o banco com má-fé, a restituição de parcelas deve se dar na forma simples, conforme lançado na sentença.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de juros a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/12/2022 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/12/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:20
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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